Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 681/2022-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:7003/2022
2. Classe/Assunto: 12.PROCESSO ADMINISTRATIVO
23.SICAP - LICITACOES E OBRAS - APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA IN 3/17, DO PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 1061/2022 - TOMADA DE PREÇOS CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA REALIZAÇÃO DE RECAPEAMENTO ASFÁLTICO EM CBUQ, NA AVENIDA PARA NO MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/TO.
3. Responsável(eis):MAX NYLTON BARBOSA DA SILVA - CPF: 02781701106
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUANÃ
7. Relator:Conselheiro Substituto WELLINGTON ALVES DA COSTA

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SICAP - LICITACOES E OBRAS. MULTA. ARQUIVAR. 

8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de processo administrativo instaurado em decorrência do descumprimento do envio de informações em tempo hábil ao Sistema de Controle de Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), em relação ao Convênio nº 2021/38961/000184, relacionado a obras e serviços de engenharia no Município de Araguanã/TO.

Considerando a competência do Tribunal de Contas para aplicação das sanções legais ao responsável pela conduta omissiva que resultou na infração em questão;

Considerando que a inobservância de prazo estabelecido no Regimento Interno desta Corte de Contas sujeita o responsável às penalidades legais;

Considerando que toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em Lei,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas na Proposta de Decisão e, nos termos do artigo 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284/2001 - LO-TCE-TO, c/c o art. 159, inciso IV do Regimento Interno -TCE/TO, em:

8.1. Aplicar multa individual de 1% (um por cento) do valor definido no caput do art. 159, do RITCE/TO, que corresponde a R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), ao Sr. Max Nylton Barbosa da Silva, CPF: 027.817.011-06, Gestor da Prefeitura Municipal de Araguanã/TO, em razão do descumprimento da obrigação de enviar, no prazo determinado na IN n° 03/2017, todas as informações do Sistema de Controle e Auditoria Pública – Licitações, Contratos e Obras (SICAP/LCO), relativo ao Convênio nº 2021/38961/000184;

8.2. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que comunique o responsável do teor da presente decisão, nos termos dos artigos 27, parágrafo único, e 28 da Lei Orgânica c/c art. 83, § 1º do RITCE/TO, alertando que o prazo recursal inicia-se na data da publicação da presente decisão no Boletim Oficial deste Tribunal – BO-TCE/TO;

8.3. Autorizar, nos termos do art. 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida à notificação;

8.4. Autorizar, desde logo, com amparo no art. 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 84 do RITCE/TO, o parcelamento da multa, caso requerido, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como, o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno;

8.5. Autorizar, desde já o Cartório de Contas, comprovado o recolhimento integral e após a manifestação favorável do Ministério Público de Contas junto a este Tribunal, expedir o Certificado de Quitação conforme preconizam os arts. 85 e 89, do RI-TCE/TO e art. 12, § 1º, da IN-TCE/TO nº 03/2013;

8.6. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do TCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários pertinentes ao trânsito em julgado desta decisão;

8.7. Encaminhar os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para a adoção das providências de sua alçada quanto à cobrança da pena aplicada;

8.8. Após o atendimento das determinações supra, remeter o feito à Coordenadoria de Protocolo Geral – COPRO, para providências de praxe.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 05 do mês de dezembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 12/12/2022 às 12:03:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
WELLINGTON ALVES DA COSTA, RELATOR (A), em 12/12/2022 às 10:50:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 09/12/2022 às 16:05:22, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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